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ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza)LEGISLAÇÃO Lei n.º 1406/2003Lei n.º 1596/2005 Lei n.º 005/2006 Lei n.º 1687/2007 (lei complementar N.º 08/2009) Nesta seção, você encontra em um único espaço toda a legislação do ISS da cidade de Rio Negro, bem como as correlatas a este assunto. Advertimos, no entanto, que os textos transcritos neta seção são dirigidos para pesquisas e estudos técnicos, sendo desaconselhável o seu uso em ações públicas.
CONTRIBUINTE/SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Artigos 1º a 6º da Lei nº 1406/2003Artigos 5º e 6º da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
Conceito O sujeito passivo, na qualidade de contribuinte ou responsável, é definido pelo Código Tributário Nacional como sendo a pessoa obrigada ao pagamento de tributo (imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios) ou penalidade pecuniária.
Contribuinte De acordo com o Código Tributário Nacional, contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador do imposto. Assim, para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, contribuinte é o sujeito passivo da obrigação principal que realiza diretamente ou com a ajuda de terceiros serviço previsto na lista anexa, independentemente da existência de estabelecimento.
Substituto Tributário Segundo o Código Tributário Nacional, substituto tributário é a pessoa natural ou jurídica cuja obrigação de pagamento do tributo decorra de disposição expressa em lei. Dessa forma, para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, substituto tributário é o sujeito passivo que, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei, independentemente da existência de estabelecimento.
Relação dos Substitutos Tributários
São responsáveis pelo crédito tributário do ISSQN, estando obrigados ao pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, quando o imposto for devido neste Município:
DEFINIÇÃO
Regra Geral O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Onde é devido o ISSQN Artigos 3º e 4º da Lei Complementar Federal nº 116/2003Artigos 4º e 5º da Lei nº 1406/2003
Exceções ExceçõesI – Serviço proveniente do exterior: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. II – Serviços de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas. III – Execução de serviço, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), assim como na prestação de serviço de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da execução da obra. IV – Serviço de demolição: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da demolição. V – Serviço de reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICMS): o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres. VI – Serviço de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. VII – Serviço de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. VIII – Serviços de decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores. IX – Serviço de controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. X – Serviço de florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. XI – Serviço de escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. XII – Serviço de limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da limpeza e dragagem. XIII – Serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e embarcações: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local onde o bem estiver guardado ou estacionado. XIV – Serviço de vigilância, segurança e monitoramento de bens e pessoas: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados. XV – No caso de serviço de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do armazenamento depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem. XVI – Serviço de diversões, lazer, entretenimento e congêneres (incluídos: espetáculos teatrais; exibições cinematográficas; espetáculos circenses; programas de auditório; parques de diversões, centros de lazer e congêneres; boates, taxi-dancing e congêneres; shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; feiras, exposições, congressos e congêneres; bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; corridas e competições de animais; competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; execução de música; fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo; desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres; exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres; recreação e animação, inclusive em festas de eventos de qualquer natureza): o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres. XVII – Serviço de transporte de natureza municipal: o serviço considera-se prestado e o imposto devido neste Município. XVIII – Serviço de fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. XIX – Serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da feira, exposição congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração. XX – Serviço de portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários (incluídos: serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres; serviços de terminais rodoviários, ferroviáros, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres): o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário e metroviário.
Observações 1) Em se tratando de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município caso haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 2) No caso de serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais: considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município pela extensão da rodovia. 3) Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
BASE DE CÁLCULO Artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003Artigos 6º e 12º da Lei nº 1406/2003 Artigo 1º da Lei nº 1596/2005
Definição
Base de cálculo é o valor sobre o qual é aplicada a alíquota para se determinar o valor do imposto a pagar.
ALÍQUOTA DAS DEMAIS ATIVIDADES EXCETO
CONSTRUÇÃO CIVIL Artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 116/2003Artigo 18 da Lei nº 1406/2003 Artigo 3º da Lei nº 005/2006
Conceito Alíquota é o percentual, definido em lei, que se aplica sobre a base de cálculo para definir o imposto a pagar.
Valores das Alíquotas De acordo com a Lei Complementar Federal, a alíquota máxima do ISSQN é de 5% (cinco porcento).
PAGAMENTO ATÉ O VENCIMENTO: FORMAS E PRAZOS Artigo 8º da Lei Municipal nº 005/2006.
Lançamento por Homologação
Regime de pagamento por apuração mensal: sem os acréscimos legais é até dia vinte (dia útil) do mês subseqüente do fato gerador.
CONSTRUÇÃO CIVIL Lei nº 1596/2005.
Base de Cálculo A base de cálculo do ISS para os serviços nominados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
Alíquota Alíquota é o percentual definido em lei, que se aplica sobre a base de cálculo para definir o valor do imposto a pagar.
Valores das Alíquotas
De acordo com a Lei Complementar Federal, a alíquota máxima do ISS é 5% (cinco porcento).
PARCELAMENTO DE CRÉDITO VENCIDO E NÃO PAGO
Artigo 71 da Lei 1139/98.
LIVROS FISCAIS
Escrituração
Artigos 53 e 54 da Lei 1406/2003;
Artigos 9º, 10º e 11º da Lei nº 005/2006.
O contribuinte deverá manter escrituração fiscal ainda que efetua, unicamente, prestação de serviços imune ou isenta.
Escrituração Eletrônica
Os livros fiscais modelo A, B, C e D poderão adotar escrituração de dados por processamento eletrônico.
Guarda e Exibição da Nota Fiscal
As notas fiscais e demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos contados: |
